O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) deferiu, em decisão liminar, pedido de urgência apresentado pela candidata a deputada estadual Fernanda Silva Sá Teles para retirar do ar publicações que a acusavam falsamente de figurar em lista de gestores com contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM-BA). O caso é relatado pelo desembargador eleitoral Mhercio Cerqueira Monteiro no processo nº 0601659-40.2026.6.05.0000.

O que diz a representação

Segundo a ação protocolada pela candidata, publicações veiculadas no perfil de Instagram @vejaoesteba e no site vejaoeste.com.br afirmavam que sua candidatura poderia ser barrada com base na Lei da Ficha Limpa, sob a alegação de que seu nome constaria em lista de gestores com contas rejeitadas, encaminhada pelo TCM-BA ao TRE-BA.

Para contestar a informação, a defesa da candidata apresentou aos autos uma certidão negativa emitida pelo próprio TCM-BA em 14 de agosto de 2026, atestando que não há registro de contas rejeitadas em seu nome, além de destacar que o processo de registro de sua candidatura conta com parecer favorável do Ministério Público Eleitoral.

Fundamentos da decisão

Ao analisar o pedido, o relator entendeu estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar. Segundo a decisão, a publicação afirmava categoricamente que a candidata integrava a relação de gestores com contas rejeitadas — informação que a certidão negativa apresentada nos autos contraria de forma direta, caracterizando, para o magistrado, divulgação de conteúdo sabidamente inverídico, que extrapolaria os limites da liberdade de expressão e da crítica jornalística legítima.

O relator também considerou presente o risco na demora (periculum in mora), diante da velocidade de propagação de conteúdos nas redes sociais durante o período eleitoral, o que renovaria o potencial de dano à imagem da candidata a cada novo compartilhamento.

O que foi determinado

Na decisão, o TRE-BA determinou:

1. A abertura de expediente no Centro Integrado de Inteligência em Propaganda Eleitoral Digital (CIIP) do tribunal para certificar e preservar o conteúdo das publicações antes de sua eventual remoção;

2. Que a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (responsável pelo Instagram) remova, em até 24 horas, a publicação identificada no processo, sob multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento;

3. Que a mesma empresa forneça, em até 48 horas, os dados cadastrais, registros de conexão e endereços de IP vinculados à administração do perfil @vejaoesteba;

4. A abertura de expediente para identificar os responsáveis pelo site vejaoeste.com.br, com vistas à retirada da matéria publicada.

5. A decisão prevê ainda que, após identificados os responsáveis pelas publicações, eles sejam citados e intimados a apresentar defesa no prazo de dois dias, conforme o rito estabelecido pela Resolução do TSE nº 23.608/2019, que trata da propaganda eleitoral. Em seguida, os autos seguirão para o Ministério Público Eleitoral.

6. O processo ainda não tem julgamento de mérito e a decisão tem caráter liminar, podendo ser revista ao longo da tramitação do caso.

Fonte: Decisão judicial publicada no portal do TRE-BA. O Oeste BA em Pauta buscou contato com as partes citadas para incluir outras versões sobre o caso.